22 de julho de 2020
Recuperação Judicial: Entenda a segunda parte do Projeto de Lei 1397/20
Roque Albuquerque
A terceira matéria da série que trata do Projeto de Lei 1397/20, fala das regras transitórias para empresas em recuperação judicial. A finalidade da Lei, como já especificado anteriormente, é evitar dentre outros pontos, que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto.
As novas medidas, como dito, são transitórias, ou seja, só abrangem situações ocorridas a partir de 20 de março deste ano e com validade até 31 de dezembro de 2020, ou até a data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.
De acordo com o advogado especializado em direito tributário, Roque Albuquerque, “a segunda etapa do projeto fala das benesses a serem aplicadas em empresas que já estão no curso da recuperação judicial, ou seja, com a nova medida há a possibilidade da empresa apresentar novo plano de recuperação judicial, mesmo que a recuperação já tenha plano aprovado. Além disso, há chance de novos credores se habilitarem, mesmo após a homologação do plano anterior. É como se tudo recomeçasse”, explica.
Isso porque o projeto de lei autoriza o devedor com plano de recuperação judicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias. Segundo o especialista, essa situação causa uma insegurança jurídica ao negócio. “Tínhamos um direito já perecível aos credores e que agora abre-se a possibilidade de nova habilitação, com a inclusão de novos débitos a serem suportados pelos ativos da recuperanda. Outra insegurança jurídica perfaz a suspensão de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados da empresa recuperanda, bem como dos atos administrativos de cassação, impedimento de inscrição, revogação ou registro de contribuinte fiscal que esteja conste como objeto da recuperação”.
Destaque-se também no projeto de lei, aplicação de benesses em relação as micro e pequenas empresas que prevê parcelamento dos débitos em até sessenta meses com correção pela SELIC, com carência de 360 dias para pagamento da primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou aditamento caso já esteja em curso.
Neste diapasão, o projeto alcança ainda procedimento falimentar, quando majora o valor do total de títulos protestados, para fundamentar o pedido de falência da empresa, passando dos atuais 40 para 100 Salários Mínimos. “As restrições também foram relativizadas. Isso quer dizer que o devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos, o que não era permitido antes”, disse Albuquerque.
RECOMENDAÇÃO
O projeto de lei ainda não foi publicado, mas as medidas já estão sendo aplicadas pelos juízes brasileiros em razão da recomendação nº 63, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A recomendação dispõe que os magistrados apliquem de forma preventiva as benesses que o projeto de lei traz para as empresas com recuperação judicial já em curso.
O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
A recuperação judicial é a reorganização econômica e administrativa de uma empresa. Trata-se de um processo feito com a intermediação do Poder Judiciário, ou seja, é preciso uma decisão de um juiz. A finalidade da recuperação judicial é evitar a falência da empresa. A empresa solicita recuperação na Justiça quando está endividada e não consegue gerar lucro suficiente para cumprir suas obrigações, como pagar seus credores, fornecedores, funcionários e impostos. Dentre os requisitos a empresa deve estar ativa há mais de 02 anos, não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade daí decorrentes; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, ou seja, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte; não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101.