10 de agosto de 2020
Lei nº 14.031/2020 – Benefícios às Instituições Financeiras
Alberto Dias
A Lei nº 14.031/2020 vem atualizar, entre outras matérias, a legislação aplicada a três temas específicos: tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior; arranjos de pagamentos e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro e Letra Financeira, orginalmente atreladas, respectivamente, às Leis nº 12.838/2013, 12.865/2013 e 12.249/2010.
Tributação sobre a “hedge”
O legislador, nesta oportunidade, firma a vontade de corrigir distúrbio na aplicação da legislação tributária referente a investimentos fora do país, mais precisamente trabalha-se alteração à tributação do “hedge” (jargão financeiro, para designar instrumento de proteção em operações financeiras com considerado risco na variação de preço). Vale esclarecer que o objetivo do “hedge” não é obter lucros, mas sim travar o preço contratado, devendo utilizar-se apenas por quem deseja preservar o poder de compra em moeda estrangeira, e não para operações de especulação e aumento de patrimônio.
Em análise detida, temos no art. 2º da Lei nº 14.031/2020, que a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica no patamar de 50%, no exercício de 2021 e 100%, a partir do exercício de 2022.
Art. 2º A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de:
I – 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2021; e
II – 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2022.
Outro ponto que merece ser destacado é que as variações do título atrelado à garantia futura ”hedge” deverão ser computados conforme determinação do lucro real, na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial do investimento principal.
- 3º O ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge) dos investimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento.
Arranjos de Pagamento
A nova lei, derivada da Medida Provisória nº 930/2020, vem amparar anseio de grande parte do setor produtivo, pois trabalha diretamente sobre sistema que envolve operadoras de cartão de crédito, bandeiras de empresas que oferecem máquinas de cartão de crédito e lojistas.
Neste contexto, fica clara a vontade do legislador em explicitar que os recursos recebidos pelos particulares para liquidar as transações de compra e venda não se misturam com seu patrimônio, dessa forma, não podem ser objeto de arresto, busca e apreensão, penhora, ou qualquer outro ato expropriatório decorrente de débitos vinculados à empresa.
Neste sentido, trazemos a alteração ao art. 12-A da Lei nº 12.865, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 12-A. Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário final recebedor ou o direito ao recebimento desses recursos para o cumprimento dessa mesma finalidade:
I – não se comunicam com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamento e somente respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem;
II – não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento, exceto para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, conforme as regras do arranjo de pagamento;
III – não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios nem ser dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou da operação garantida for destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, ou para assegurar o cumprimento dessas obrigações, conforme as regras do arranjo de pagamento;
IV – não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
Ainda, por inteligência do referido artigo, sabendo que é prática do mercado, os lojistas, ao tomarem crédito junto as mais diversas instituições financeiras, atrelarem às suas operações de correntistas, tais como: contrato de mútuo, contratação de cheque empresarial e etc, garantias de cessão de direitos creditórios, o legislador bem apontou que essas garantias terão de ser preservadas e totalmente distintas de responsabilidade das operadoras de cartão de crédito e/ou bandeiras de empresas que oferecem maquinas de cartão de crédito, sendo o que respalda o atual art. 12-A § 5º da Lei nº 12.865, alterado pela Lei nº 14.031/2020:
- 5º No caso da cessão ou da oneração de direitos creditórios previstas no inciso III do caput deste artigo, o inadimplemento, pelo participante cedente ou garantidor, das obrigações de liquidação para cujo cumprimento o produto da cessão ou da operação garantida se destine não implica responsabilidade do cessionário ou beneficiário da garantia nem ineficácia da cessão ou da garantia, salvo se comprovado ter o cessionário ou o beneficiário atuado com má-fé.
Assim, por analogia, é importante destacar que, se comprovada a má-fé do cessionário ou beneficiário, via conluio entre estas partes, lojista e operadores de máquinas ou bandeiras de cartão de crédito, é sim possível integrar todos em polo passivo de eventual ação de recuperação de crédito. Em arremate, trazemos a alteração do art. 12-C:
Art. 12-C. Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB para garantir a liquidação das transações de pagamento, na forma e na extensão definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:
I – constituem patrimônio separado, que não pode ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do arranjo;
II – não se sujeitam à arrecadação, nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
- 1º Após o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB, os bens e os direitos remanescentes serão revertidos ao participante, de forma que não mais se aplicará o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Que por sua aplicação resta a segurança ao lojista, tomador de serviço das operadoras de cartão de crédito e/ou bandeiras de empresas que oferecem máquinas de cartão de crédito, uma vez que garante benefício de retorno do crédito atrelado ao lojista. A título de exemplo, em caso de penhora “on line” em decorrência de obrigação de pagamento de quantia certa, por parte operadoras de cartão de crédito, o bloqueio via BACEN jamais poderá se realizar em valores atrelados ao consumidor do serviço, neste caso, lojista. Em uma segunda aplicação, em caso de falência da empresa fornecedora dos serviços de máquinas de cartão de crédito, os valores devidos ao tomador do serviço, jamais poderá ser incorporado ao patrimônio da falida.
Letras Financeiras
Em derradeiro, a legislação vem permitir que os bancos ofereçam letras financeiras com prazo de resgate inferior a um ano, isto sob a égide do Conselho Monetário Nacional (CMN). Isto, por atualização do parágrafo único do art. 41 da Lei nº 12.249, que outrora dizia: “Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput, para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil. “
Tal aplicação foi criada para possibilitar a apresentação destes títulos, letras financeiras com prazo de resgate inferior a um ano, como garantia ao Banco Central em troca de empréstimos, o que possibilita o incremento de recursos financeiros junto aos bancos, auxiliando de sobremaneira, as instituições financeiras de menor porte, que ainda não detém ampla capilaridade na capitação de recursos em carteira própria. Destacamos:
Art. 4º – O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:
I – o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pela Lei nº 12.838, de 2013) (Produção de efeito)
II – a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III – o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;
IV – as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V – os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;
VI – as condições de vencimento;
VII – as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e
VIII – as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente.
Parágrafo único. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o Banco Central do Brasil.” (NR)
Antonio Alberto Fonenele Dias
OAB/CE 24.082