18 de agosto de 2020
Empresas Simples de Crédito: Análise da Lei Complementar 167 de 24 de abril de 2019.
Ana Paula Ferreira Portela
As empresas simples de crédito, ou ESC, são empreendimentos destinados a realizar operações financeiras, como empréstimos pessoais, financiamentos e descontos de título de crédito, limitados ao capital social da empresa. Criada por intermédio da lei complementar 167/19, as ESC se tornam uma opção para os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte no momento de obter crédito na praça, ampliando o acesso ao crédito e reduzindo as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras.
Destaca-se que, apesar de trabalhar e movimentar o mercado financeiro, as empresas simples de crédito não podem se intitular como bancos ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, isto por que a sua constituição só poderá ser realizada mediante a formação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada (LTDA) constituída exclusivamente por pessoas naturais, ou seja, só poderão atuar neste ramo as pessoas físicas que desejam emprestar dinheiro a juros para pessoas jurídicas.
Por este motivo, a legislação foi específica em limitar a criação da empresa por CPF, não podendo uma pessoa física abrir mais de uma ESC, além de não ser permitida a atuação deste empreendimento fora do município em que foi criada ou a abertura de filiais em outros municípios ou estados da federação.
Ademais, a remuneração da Empresa Simples de Crédito somente poderá se dar a partir dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, de modo que é expressamente vedado a cobrança de taxas ou tarifas, onde se destaca a obrigatoriedade de que todas as movimentação destes recursos deverá ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, devendo sempre estarem registradas na CVM – Comissão de Valores Imobiliários e pelo Banco Central.
A formalização do contrato entre a ESC e a contraparte da operação, ou seja, os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser realizada por meio de instrumento próprio, contendo a qualificação das partes contratantes, taxas e valores contratados e a individualização das garantias, sendo permitida a exigência de alienação fiduciária, avalista ou fiador.
Outrossim, é da mais valia ressaltar que, o descumprimento do objeto e finalidade da Empresa Simples de Crédito, individualizada no artigo 1º da Lei Complementar 167/19, bem como a formalização da empresa, expressa no artigo 2º, além das condições elencadas no artigo 5º, são tipificadas como crime, previstos no artigo 9º da lei da ESC, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
“Art. 1o A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).”
“Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.”
“Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
I – A remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II – A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III – A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.”
Em um mundo atualmente estagnado economicamente com a pandemia do coronavírus, a Empresa Simples de Crédito vem com uma nova proposta para a concessão de crédito, simplificando o procedimento e aproximando o tomador de crédito com aquele que o concede, ultrapassando os limites frios dos números e negativações e democratizando o acesso ao mundo financeiro para os pequenos empreendedores, especialmente neste momento de crise mundial.
Ana Paula Ferreira Portela