25 de agosto de 2020

LGPD adiada para 2021

Alberto Dias

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Trataremos sobre A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709 – LGPD, contudo, abordaremos o ponto sensível de quando a lei entrará em vigência.

O primeiro prisma a ser destacado é que a vontade do legislador em abordar o tema não é nova, na realidade, conforme o quadro abaixo, temos legislações, pareceres, estudos, iniciados desde 2010, ou seja, há 10 anos.

 

Disposições pré-existentes:

  • 2010 – Consulta Pública do Min. Justiça
  • 2012 – PL 4.060/12 (Milton Monti)
  • 2013 – PLS 330/13 (Antonio Carlos Valadares)
  • 2015 – Substitutivo ao PLS 330/13 (Aloysio Nunes)
  • 2016 – A Consulta Pública do Min. Justiça gera o PL 5.276/16
  • 2016 – PL 5.276/16 apensado ao PL 4.060/12
  • 2018 – Caso Cambridge Analytica
  • 2018 – GDPR entre em vigor em 25/05/2018
  • 2018 – PL 5.276/16 e 4.060/12 são substituído pelo PLC 53/18
  • 2018 – 15/08/2018 LGPD Sancionada
  • 2019 – MP 869/18 Convertida em Lei 13.853/2019

 

Notamos que já temos legislação própria há mais de um ano, pois em 2018 foi criada a LEI Nº 13.709.

Neste contexto, a medida provisória foi convertida e sancionada em agosto de 2018 com a seguinte redação no artigo 65: Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial. Essa publicação aconteceu no dia 15/08/2018; portanto, conforme o texto original, o correto teria sido iniciar a vigência em fevereiro de 2020.

A critério de esclarecimento, na oportunidade houve necessidade de adequação do Executivo Federal, uma vez que, ainda teria de criar a Agência Nacional de Proteção de Dados, já que à época não existiria uma agência reguladora para a matéria, ocorrência saneada com o advento da Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019.

Assim, seguindo o Vacatio legis (Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial“, sendo possível, também, que a nova lei dispense a Vacatio Legis, quando contém o seguinte artigo: “Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”),  as pessoas jurídicas e físicas teriam tempo hábil para adequarem-se e apropriarem-se de todo o organograma necessário a implantação e gerenciamento de dados, uma vez que, seguindo regularmente, finalizaria em agosto de 2020.

Dessa forma, todos os envolvidos encontravam-se em fase de pesquisa de mercado, aprendizado, aperfeiçoamento e implantação dos instrumentos necessários à regulamentação, sem imaginar que a Vacatio Legis seria prorrogada mais uma vez, pois com a chegada do estado de calamidade e as prioridades organizacionais, modificou-se os prazos de vigência do Art. 65 da Lei 13.709.

O presidente Jair Bolsonaro editou, no uso das suas atribuições, aplicando o art. 62 da Constituição (Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.), a Medida Provisória (MP) nº 959 que trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, também, prevê o adiamento da Lei nº 13.709 que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), alterando o artigo pertinente ao tema, que lemos, atualmente, da seguinte forma:

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54, (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos que tratam das sanções administrativas, para o dia 1º de agosto de 2021. (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)

 

Em arremate, dentre outras medidas, todas para fins de reduzir os impactos provocados pelo estado de calamidade pública, decorrentes da pandemia COVID-19, prorrogou-se a Vacatio Legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, vigorando neste momento o prazo estipulado na Medida Provisória (MP) nº 959 para a aplicação geral da lei e para as sanções o prazo estipulado pela  Lei nº 14.010, de 2020.