28 de agosto de 2020
Constitucionalidade do Art. 2º da Resolução nº 40 do CNMP: Possibilidade de contagem dos cursos de pós graduação como atividade jurídica para os concursos do Ministério Público.
Ana Paula Ferreira Portela
Em 19 de junho de 2009 o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a Resolução nº 40/2009, a qual passou a regulamentar o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, revogando a Resolução de nº 29/2008 que até então tratava sobre o tema.
Dentre as diversas alterações provocadas pela Resolução nº 40/2009, está a previsão da possibilidade da contagem dos cursos de pós graduações em Direito como atividade jurídica, desde que ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) estabelecida pelo seu artigo 2º.
Em virtude de grande discussão no meio jurídico, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no sentido de levar o debate ao crivo e julgamento do Supremo Tribunal Federal, para declarar inconstitucional a regra traga pelo artigo 2º, vez que entende que a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.
A exigência de comprovação de atividade jurídica prévia de no mínimo 3 (três) anos para os concursos de Magistratura e do Ministério Público, surgiu com a Emenda Constitucional de nº 45, para garantir um mínimo de experiência prático-profissional para aqueles que queiram ingressar nessas carreiras. Este foi o argumento utilizado pela OAB quando do ajuizamento da ADI nº 4219, incluindo referências de orientações doutrinárias neste sentido.
Entretanto, em 06 de agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo não acolhimento da tese de inconstitucionalidade proposta pela OAB, considerando válida a disposição da Resolução nº 40, prevalecendo o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Em seu voto, o Ministro delineia um entendimento fundamentado nas bases da psicologia, onde “a aproximação entre pensar e agir que dê no contexto da psicologia do desenvolvimento mostra, sem dúvida, como as fronteiras entre teoria e prática se tornam menos nítidas na esfera do aprendizado”, e em prosseguimento, destaca o entendimento da Ministra Elle Grace, no julgamento da ADI 1040/DF, no sentido que “não é apenas a prática forense que capacita profissionalmente o bacharel em Direito, vez que a formação teórica, de valor inestimável, não pode ser relegada a segundo plano”.
Nesta toada, expõe que, quando o candidato que conclua com sucesso um curso de pós-graduação na seara jurídica “terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, pressupondo, ao mesmo tempo, a obtenção de grau de bacharel para sua realização”.
Assim, foi-se estabelecido que é possível a contagem do tempo de curso de pós graduação em Direito como atividade prática-jurídica válida para fins de aprovação no concurso de carreira do Ministério Público, de modo a promover uma visão mais ampla da formação dos integrantes das variadas carreiras jurídicas.