31 de agosto de 2020

Compras Online e o Direito do Consumidor

Diana Macedo

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Com a facilidade e comodidade oferecida pelo serviço de compras online, muitas lojas começaram a implementar esse tipo de serviço para seus cientes. Vale a pena ressaltar que esse tipo de comércio (e-commerce/lojas virtuais) também deve funcionar de acordo com o que rege o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em março de 2013, foi promulgado o Decreto nº 7.962, que Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, adicionando condições e restrições para essa modalidade de serviço.

Um dos pontos mais relevantes desse decreto, foi a extensão do direito de arrependimento para as compras realizadas pela internet.  O CDC, em seu art. 49º, já trazia expresso esse direito ao consumidor, vejamos:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, logo em seu art. 1º, o decreto assegura o direito de arrependimento nas contratações de produtos e serviços realizadas pela internet. Ainda sobre essa garantia, dispõe no art. 5 º, que O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Desse modo, aplicando os dispositivos que regulamentam o direito de arrependimento, é garantido ao consumidor a possibilidade de desistir de uma compra online em até 7 dias depois de receber o produto, e sem qualquer ônus. Vejamos o que dispõe o art. 5º, § 2º do Decreto: “O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.” Assim, o produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. A motivação não é relevante, tampouco condicionada a critérios objetivos, para o fornecedor desfazer o negócio.

Para as compras pagas através de cartão de crédito, e externada a vontade do consumidor em desistir da compra, o fornecedor deverá informar imediatamente à operadora de cartão de crédito ou ao banco para que procedam com o cancelamento da transação.

Esse tipo de acionamento deve ser feito de forma mais rápido possível, de modo a evitar que seja necessária a operação de estorno, já que muitas vezes o cancelamento desse lançamento só é possível até o fechamento da fatura do cartão. Caso isso ocorra, será feito o pedido de estorno e o reembolso do valor debitado. Vejamos in verbis o que dispositivo do Decreto sobre o assunto.

Art. 5º

  • 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

 

Lembrando que a função das normas como essa não é apenas proteger o consumidor, mas também proteger as empresas que prestam esses serviços. No fim das contas, interessa a todos saber que existem regras lógicas que regem essas transações e que passam segurança para ambas as partes.