1 de setembro de 2020
Decreto 10.024 – Novo Pregão Eletônico
Roque Albuquerque
Conhecido pós publicação como Decreto do Pregão Eletrônico, tombado sob o nº 10.024/2019, o nome trouxe consigo novidades e alterações à procedimentos anteriormente utilizados, como a obrigatoriedade da utilização por parte dos órgãos federais de administração direta, autarquias, fundos especiais, fundações, bem como aplicável à Estados e Municípios quando fonte de receita derivada de verba federal.
Com vigência a partir de 28/10/2019, o novo decreto além de sedimentar alguns fluxos já trazidos por decretos anteriores, busca inovar através de ferramentas e conceitos, a prática desta modalidade de licitação, cabendo destacar alguns pontos.
Conhecida como cotação eletrônica, o novo decreto trouxe consigo novo termo para a prática de contração direta com dispensa em relação ao valor, bem como ampliação de contração de bens e serviços comuns, passando a ser chamado de Dispensa Eletrônica.
Outro ponto de grande relevância perfaz a antecipação do pedido de habilitação, que através do novo decreto, deve seguir no mesmo prazo da proposta lançada, sendo mantido o sigilo dos documentos enviados, com utilização pelo leiloeiro apenas pós pregão, se restringindo a analisar os documentos disponibilizados apenas da empresa vencedora, além de estender o sigilo do preço de referência, este informado apenas após prazo cedido à apresentação das propostas.
Nesta toada, novidades também surgiram em relação à prazos, como a determinação de resposta por parte do leiloeiro, que terá 2 dias úteis para responder esclarecimentos suscitados, bem como passando de 2 para 3 dias úteis antes do pregão, o prazo para o licitante impugnar o Edital, tendo o leiloeiro o prazo de 2 dias úteis, pós protocolo da impugnação, para realização a análise e decisão.
Novos modos de disputa também garantiram enfoque nas novas regras, intituladas como Aberta e Aberto/Fechado, aquela com mudança em relação ao procedimento anteriormente utilizado, apenas em relação ao encerramento, com a supressão do encerramento aleatório e a inclusão do tempo de 2 minutos para recebimento de novos lances, pós prazo inicial de 10 minutos. Já a disputa Aberto/Fechado, apesar de iniciar com os mesmos 10 minutos do modo anterior, trouxe o diferencial da 2ª etapa participar apenas a empresa que tiver o melhor lance e licitantes com lances com valor à maior até 10% deste, cabendo na segunda fase a possibilidade de ser ofertado no prazo de 5 minutos, lance único, cujo vencedor e propostas, serão abertos para conhecimento de todos, pós finalização do certame.
Conforme observa-se o novo decreto trouxe consigo diversas mudanças, cabendo os licitantes interessados em ter como contratante o órgão público descrito no início desta exposição, uma rápida atualização, e treinamento da equipe.