9 de setembro de 2020

Audiências Virtuais: Experiências e Desafios Sobre o Novo Normal dos Atos Processuais.

Ana Paula Ferreira Portela

Com o advento da pandemia do novo corona-vírus, todos os atos processuais que exigiam contato físico ou presencial foram suspensos. Dentre eles, estão as diligências por oficiais de justiça, atendimento ao público nos fóruns e juizados, e em especial, as audiências. Os atos presenciais foram cancelados, encontrando-se, como alternativa viável à manutenção da justiça, a remarcação e consequente realização de audiência por meio virtual. Com essa nova ferramenta, são muitos os desafios que foram e estão sendo enfrentados, tanto pelos servidores públicos e magistrados, quanto pelos advogados e seus clientes, e defensores públicos e seus assistidos.

 

Por meio da Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, foi instituído o programa CISCO WEBEX, homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como a plataforma padrão de realização de audiências em todo o Estado do Ceará no âmbito da justiça de 1º Grau. Assim, o que se prometia ser um instrumento de efetiva entrega da prestação jurisdicional para a sociedade, na verdade deflagra intempéries que afetam diretamente a aplicação do princípio da celeridade e economia processual, dentre outros.

 

Percebe-se que a aplicação do direito digital foi antecipada pela realidade do isolamento e necessidade de manutenção da ordem legal. De certo, os servidores receberam treinamento para operar o sistema CISCO WEBEX, contudo, pela prática o que se percebe é a fragilidade em operar-se o sistema, a ausência de resoluções rápidas e profunda, bem como a desorganização e atrasos na realização das audiências.

 

Neste mesmo sentimento, sob a prima da segurança jurídica, aponta-se pelo jurisdicionado a necessidade imperiosa de manter-se os atos processuais, contudo, aplicando-se o ato processual de oitiva das partes pelo meio virtual, por si só não é garantia do devido processo legal. As partes não estão imunes aos acontecimentos de caso fortuito, que em verdade, se tornam cada vez mais presentes. Seja pela queda de conexão com a internet, ou pelo defeito repentino de softwares que possam afetar algum equipamento essencial para a realização da audiência. Bem da verdade, não se observa sentimento do TJCE no sentido de facilitar a comunicação de intempéries e acontecimentos, o que mitigaria malefícios às partes.

 

A ausência de um canal de comunicação próprio para a tirada de dúvidas ou para informar problemas durante a realização das audiências virtuais, causa uma enorme insegurança jurídica, principalmente para os advogados e defensores públicos, os quais podem ser alvos de revelia e até mesmo multa pelo não comparecimento à audiência.

 

O que nos leva a hipótese de que, para evitar a decretação de revelia das partes, os advogados e defensores devem atravessar petições, tumultuando o andamento do processo, com a juntada de todas as provas que conseguem obter para tentar comprovar que compareceram na data e hora marcadas para a audiência, mas que por motivos alheios à sua vontade, não conseguiram se fazer presentes na sessão virtual. Assim, dependendo do deferimento do magistrado, será realizada uma nova marcação de audiência, que ainda assim poderá correr o risco de o mesmo problema se repetir. E, enquanto isso, o processo está parado e prejudicada a entrega de um processo célere.

 

Outro ponto que vale destaque, este agora voltado aos colegas estagiários e advogados, é a imposição de ter um ambiente que seja compatível com a formalidade de audiência. Identifica-se que, principalmente para os jovens advogados que não se associam à um escritório de advocacia e decidem pela prática autônoma, não contam com todo o aparato tecnológico de qualidade, seja de conexão com a internet ou câmeras e microfones. Com isso, encontramos precariedade e até mesmo fator impeditivo da sessão virtual, com consequente defeito na entrega da prestação jurisdicional.

 

Assim, apesar de bem intencionado e necessário o CNJ e Tribunais adotaram uma conduta emergencial correta, principalmente quando se vê a impossibilidade da realização de atos presenciais, é patente que a ferramenta das audiências virtuais. Contudo, não se pode afastar a extrema necessidade dos Tribunais em aparelhar-se melhor,  investir em treinamentos, canais de transparência e otimização continua dos atos, pois estamos tratando do bem mais importante a sociedade, a Justiça, que quando não ocorrendo da forma correta, pode afetar consideravelmente toda a sociedade.