15 de setembro de 2020

Entendimento STJ – Meios de execução típico e atípico

Maria Eduarda Cavalcante

Categorias

Posts recentes

A edição do artigo 139, inciso IV, no Código de Processo Civil de 2015 inovou, bem como abriu margens ao juiz utilizar-se das chamadas medidas executivas atípicas no processo de execução, no sentido de proteger o cumprimento de ordens judiciais que reconheçam também as obrigações de pagar quantia certa.

 

As medidas típicas de execução, como o bloqueio nos ativos financeiros do executado, localização e restrição de veículos e imóveis são os atos expropriatórios mais tradicionais utilizados até hoje. No entanto, cada vez mais defasado, visto que o devedor encontra mecanismos para desviá-los da vista do credor.

 

Noutro giro, as medidas executivas atípicas como, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do Passaporte são os pedidos cada vez mais utilizados no atual cenário jurídico.

 

Por se tratar de disposição recente, o Superior Tribunal de Justiça constantemente vem enfrentando o tema, culminando em diversas discussões e entendimentos, a depender sempre, do caso em concreto.

 

Ao longo dos poucos anos em que o novo Código de Processo Civil está em vigor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: “A adoção de  executivos  atípicos  é cabível desde que, verificando-se  a  existência  de  indícios  de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais  medidas  sejam  adotadas  de  modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às   especificidades   da  hipótese  concreta,  com  observância  do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019)

 

Perceba-se que ao adotar as medidas atípicas deve-se sempre dar a oportunidade ao devedor ao direito de defesa. Isto porque, a utilização da referida medida é de caráter excepcional, não podendo, ferir os princípios e garantias constitucionais pátrios.

 

Muito se discute sobre a adoção destas medidas, principalmente sobre a constrição da liberdade de ir e vir. Em recente julgado, publicado em julho deste ano, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do e. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino assim dispôs:

 

 

 

“HABEAS CORPUS”. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.

  1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de “habeas corpus” como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
  2. Esta Corte Superior de Justiça, pelas suas duas Turmas da Seção de de Direito Privado, tem reconhecido que o acautelamento de passaporte é medida capaz de limitar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado pela via do “habeas corpus”
  3. A adoção desta medida coercitiva atípica, no âmbito do processo de execução, não configura, em si, ofensa direta ao direito de ir e vir do indivíduo, razão pela qual a eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.
  4. Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).
  5. In casu, a  Corte estadual analisou a questão nos moldes estatuídos pelo STJ, não se denotando arbitrariedade na medida coercitiva adotada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas, bem como desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez constatada a sua utilização como escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
  6. Ausência, ademais, de indicação de meio executivo alternativo menos gravoso e mais eficaz pelos executados, conforme lhes incumbia, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015.
  7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO SUBSTRATO PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO.

(HC 558.313/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)

Neste caso, a terceira turma entendeu que estavam esgotados os meios expropriatórios tradicionais, bem como a dificuldade que imposta pelo próprio devedor para tentar frustrar a recuperação do crédito exequendo.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem analisado todos os recursos com grande cautela, sempre oportunizando o contraditório, e com o objetivo de não afrontar os princípios basilares do direito constitucional, sempre em busca de uma entrega de tutela jurisdicional segura.