28 de setembro de 2020

Projeto de Lei n° 3267, competência, atualização e alteração do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Alberto Dias

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Tomando a iniciativa, a Presidência da República apresentou Projeto de Lei n° 3267, de 2019, que, dentre outras providências, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Bem resumidamente, Projeto de Lei é uma proposta, ideia, que se aprovada pode vir a se transformar em lei, que deve ser cumprida por todos. Para tanto, a proposta, deve ser apresentada, discutida e votada, tanto na Câmara quanto no Senado, casas que juntas formam o Congresso Nacional, além de, ao final, ser enviada ao presidente da República que vai analisar e, sendo o caso, sancionar o texto.

 

O texto, Projeto de Lei n° 3267, que destina-se à Câmara dos Deputados, pois já há aprovação do Plenário, dispõe sobre competência, atualização e alteração do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 

Os pontos mais específicos são as alterações no tocante a:

 

  1. Competências da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos executivos rodoviários e dos órgãos executivos de trânsito.
  2. Utilização de luz baixa durante o dia.
  3. Regras para a circulação de motos entre veículos de faixas adjacentes.
  4. Obrigatoriedade das luzes de rodagem diurna para veículos novos.
  5. Permissão para expedição dos documentos dos veículos e das carteiras de habilitação em meio físico ou digital, à escolha do proprietário.
  6. Inclusão de informações sobre o atendimento de recall no documento do veículo.
  7. Periodicidade de 3 a 10 anos, de acordo com a idade do condutor, para a renovação do exame de aptidão física e mental necessário para a habilitação para dirigir.
  8. Realização de exame toxicológico.
  9. Infrações de trânsito e as penalidades, bem como sobre a pontuação atribuída ao infrator.
  10. Cria o Registro Nacional Positivo de Condutores.

 

 

 

 

 

 

 

 

Traçando um paralelo, abordamos os pontos mais delicados.

 

Código de Trânsito Brasileiro Projeto de Lei n° 3267
 

Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

 

PL: passa a ser obrigatório apenas nas rodovias de pista simples e somente para os veículos que não possuem a luz de rodagem diurna (DRL).

 

Art.64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

 

PL: Será transcrito no próprio texto da Lei, sem regulamentação pelo Contran.

 

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

 

PL: luz diurna, passa ser obrigatória nos veículos novos, conforme estabelecido pelo CONTRAN.

 

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

PL:

1 – Para a instauração de processo de suspensão da habilitação, passa de 20 para 40 pontos;

2 – curso preventivo de reciclagem, pontuação de 14 para 30 pontos;

3 – § 10, prevê a competência para o processo concomitante de multa e suspensão do direito de dirigir, nos casos de infrações que por si só preveem suspensão da habilitação, são as conhecidas multas auto suspensivas, será direto ao órgão competente da multa

 

Esta última alteração é objeto de grande discussão, sendo interessante tecer comentários.

 

A primeira vista, sob o prima dos motoristas profissionais, que vem aumentando em progressão geométrica, devido à crise instaurada e a facilidade em cadastramento de interessados em aplicativos, é importante avaliar o projeto de lei de forma estritamente técnica, pois estes enfrentam circunstancias diárias e dificuldades que podem ocasionar infrações/autuações por diversos motivos não legítimos. Como exemplo, temos: a ausência de sinalização nas vias, fiscalização indevida, risco a segurança.

 

Assim, o projeto de lei atribuiria aos motoristas menos ansiedade e possibilidade de esclarecimentos sobre a educação no trânsito, que, de certo, resultaria em menos autuações, menos acidentes e colisões.

 

Noutro ponto, abordando agora a condução ordinária, acreditamos que o aumento da pontuação, não trará ganho real ao condutor eventual, uma vez que, estatisticamente, observa-se o aumento de condutores com carteiras bloqueadas não pelo fato de pontuação em ocorrências graves ou gravíssimas, mas sim displicência pela legislação, tendo em vista que a maioria  cumulam 20 (vinte) pontos com autuações por excesso de velocidade, falar no aparelho celular, estacionar irregular, portanto cabe no caso em epigrafe, estudar e investir ne educação de trânsito e segurança,.

Por fim, é determinante que as colaborações do Congresso e Presidência sejam realizadas de forma técnica, avaliando dados, números e análises sobre o quadro atual da segurança viária do país para depois analisar os pontos do projeto para saber se eles podem reduzir ou aumentar os índices de mortes e lesões no trânsito – sempre lembrando que neste patamar a defesa da vida deve ser a prioridade de qualquer mudança.