28 de setembro de 2020
Projeto de Lei n° 3267, competência, atualização e alteração do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Alberto Dias
Tomando a iniciativa, a Presidência da República apresentou Projeto de Lei n° 3267, de 2019, que, dentre outras providências, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Bem resumidamente, Projeto de Lei é uma proposta, ideia, que se aprovada pode vir a se transformar em lei, que deve ser cumprida por todos. Para tanto, a proposta, deve ser apresentada, discutida e votada, tanto na Câmara quanto no Senado, casas que juntas formam o Congresso Nacional, além de, ao final, ser enviada ao presidente da República que vai analisar e, sendo o caso, sancionar o texto.
O texto, Projeto de Lei n° 3267, que destina-se à Câmara dos Deputados, pois já há aprovação do Plenário, dispõe sobre competência, atualização e alteração do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Os pontos mais específicos são as alterações no tocante a:
- Competências da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos executivos rodoviários e dos órgãos executivos de trânsito.
- Utilização de luz baixa durante o dia.
- Regras para a circulação de motos entre veículos de faixas adjacentes.
- Obrigatoriedade das luzes de rodagem diurna para veículos novos.
- Permissão para expedição dos documentos dos veículos e das carteiras de habilitação em meio físico ou digital, à escolha do proprietário.
- Inclusão de informações sobre o atendimento de recall no documento do veículo.
- Periodicidade de 3 a 10 anos, de acordo com a idade do condutor, para a renovação do exame de aptidão física e mental necessário para a habilitação para dirigir.
- Realização de exame toxicológico.
- Infrações de trânsito e as penalidades, bem como sobre a pontuação atribuída ao infrator.
- Cria o Registro Nacional Positivo de Condutores.
Traçando um paralelo, abordamos os pontos mais delicados.
Código de Trânsito Brasileiro | Projeto de Lei n° 3267 |
Art.40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
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PL: passa a ser obrigatório apenas nas rodovias de pista simples e somente para os veículos que não possuem a luz de rodagem diurna (DRL).
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Art.64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
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PL: Será transcrito no próprio texto da Lei, sem regulamentação pelo Contran.
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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
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PL: luz diurna, passa ser obrigatória nos veículos novos, conforme estabelecido pelo CONTRAN.
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
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PL:
1 – Para a instauração de processo de suspensão da habilitação, passa de 20 para 40 pontos; 2 – curso preventivo de reciclagem, pontuação de 14 para 30 pontos; 3 – § 10, prevê a competência para o processo concomitante de multa e suspensão do direito de dirigir, nos casos de infrações que por si só preveem suspensão da habilitação, são as conhecidas multas auto suspensivas, será direto ao órgão competente da multa |
Esta última alteração é objeto de grande discussão, sendo interessante tecer comentários.
A primeira vista, sob o prima dos motoristas profissionais, que vem aumentando em progressão geométrica, devido à crise instaurada e a facilidade em cadastramento de interessados em aplicativos, é importante avaliar o projeto de lei de forma estritamente técnica, pois estes enfrentam circunstancias diárias e dificuldades que podem ocasionar infrações/autuações por diversos motivos não legítimos. Como exemplo, temos: a ausência de sinalização nas vias, fiscalização indevida, risco a segurança.
Assim, o projeto de lei atribuiria aos motoristas menos ansiedade e possibilidade de esclarecimentos sobre a educação no trânsito, que, de certo, resultaria em menos autuações, menos acidentes e colisões.
Noutro ponto, abordando agora a condução ordinária, acreditamos que o aumento da pontuação, não trará ganho real ao condutor eventual, uma vez que, estatisticamente, observa-se o aumento de condutores com carteiras bloqueadas não pelo fato de pontuação em ocorrências graves ou gravíssimas, mas sim displicência pela legislação, tendo em vista que a maioria cumulam 20 (vinte) pontos com autuações por excesso de velocidade, falar no aparelho celular, estacionar irregular, portanto cabe no caso em epigrafe, estudar e investir ne educação de trânsito e segurança,.
Por fim, é determinante que as colaborações do Congresso e Presidência sejam realizadas de forma técnica, avaliando dados, números e análises sobre o quadro atual da segurança viária do país para depois analisar os pontos do projeto para saber se eles podem reduzir ou aumentar os índices de mortes e lesões no trânsito – sempre lembrando que neste patamar a defesa da vida deve ser a prioridade de qualquer mudança.