29 de setembro de 2020

Falência da empresa, o que fazer?

Roque Albuquerque

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O processo falimentar desde sua criação reflete junto ao mercado financeiro grande destaque, quando o assunto é crise econômica. O procedimento foi criado com fins a evitar propagação da inadimplência e impactos mercadológicos, focando na busca da ordem financeira com os compromissos assumidos e não honrados por parte da empresa, sendo revestido por garantias largamente detalhada no rol taxativo da legislação federal aplicada à matéria 11.101/2005.

Neste vasto cenário, nos restringiremos, dentre os sujeitos que compõe o procedimento falimentar, à figura do Credor, parte processual que busca o recebimento de crédito não pago pela empresa falida.

Tratados de maneiras diferenciadas, os credores, parte mais sensível do processo falimentar, devem seguir fluxos judiciais, com fins a ter seu crédito devidamente habilitado junto ao Quadro Geral de Credores (QGC), a seguir exposto:

Quando do pedido judicial para decretação da falência, este que pode ser formulado até mesmo pelo credor, é aberto prazo para empresa apresentar defesa e na sequência proferida sentença, que em sendo deferido o pedido de falência, os administradores da empresa são afastados, sendo nomeado um síndico para gerir os ativos e passivos da empresa nominados após decretação da falência, de massa falida.

Neste momento o síndico após análise dos livros contábeis, fiscais e comerciais, apresentar o 1º QGC, no qual inicia-se o prazo de 15 dias após publicação do edital, para o credor que não visualizar seu crédito inscrito, requerer habilitação ou não concordando com o valor descrito como devido, apresentar impugnação, ambos pedidos a serem formulados através de protocolo judicial em apenso ao processo falimentar, devendo anexar ao respectivos pedido dossiê hábil a comprovar a existência de fato do crédito pleiteado, como contratos de prestação de serviço, títulos de créditos cujo exigibilidade com status vencido e/ou vincendo.

Com o pedido de habilitação judicial ou impugnação, apenso à ação falimentar, o juiz abrirá prazo ao síndico da massa para validar a informação, que em sendo positivo, o crédito segue para inclusão ao QGC, e havendo inconsistência o síndico contestará o pedido, apresentando as justificativas cabíveis, cabendo ao juiz a decisão final.

Após prazo para habilitações, o síndico da massa anexa ao processo falimentar o Quadro Geral de Credores e sua versão final.

Homologado o QGC pelo juiz, quando da conclusão da análise das habilitações e impugnações, é apresentado relatório pelo síndico da massa, detalhando a forma que será gerido os ativos, bem como a programação do pagamento dos credores, cabendo ao credor aguardar o pagamento, que em muitos casos dependendo da sua posição na fila do QGC, ainda assim, não possuí garantia de ter seu crédito adimplido, pois a receita que é utilizada para a quitação dos credores, nada mais é, em regra, os ativos que a empresa detinha quando da decretação da falência.

Desta forma, no período que o mercado enfrenta com a pandemia, os cuidados devem ser redobrados quando da disponibilização de serviços e valores, além da real necessidade da estar sendo assessorado por corpo jurídico capaz de atuar junto aos interesses do credor de forma especializada na matéria, com a previsão, negociações antecipadas, bem como evitando por exemplo a perda do prazo da habilitação ordinária ou posicionamento errôneo junto ao QGC.