6 de outubro de 2020

Lei 14.063/20 – Assinatura digital em documento público

Alberto Dias

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Sabemos que a máquina pública brasileira carrega muitas chagas e uma destas que, acreditamos, ser a mais disseminada, é a burocracia. A sociedade frequentemente depara-se com situações vexaminosas que impõem a mesma, submissão de ritos desnecessários e morosidade para atividades simples, tais como expedição de documentos.

 

Neste aspecto, a realidade choca-se frontalmente com a perspectiva de futuro, qual muito se propaga o uso da tecnologia e digitalização das dinâmicas em todos os setores da sociedade como forma de romper com a caótica ordem que se apresenta.  Bem da realidade ainda são tímidas as práticas públicas que visão implantar a celeridade e desburocratização da federação.

 

O resultado de um dos esforços do legislativo em auxiliar a sociedade quanto ao acesso, confecção e recebimento de documentos públicos concretizou-se com a Lei 14.063, de 2020, que simplifica assinatura digital em documento público, está decorrente da MP 983/2020 aprovada no início de setembro pelo Senado.

 

Previamente, a apresentação da grande mudança suportada pela lei, devemos destacar os conceitos utilizados na legislação:

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

 

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

 

III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

 

IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

 

A Lei 14.063, de 2020, que desburocratiza as assinaturas eletrônicas de documentos, para ampliar o acesso a serviços públicos digitais cria dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada. Senão estes conceitos aplicados à legislação, em seu art. 4°:

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

 

I – assinatura eletrônica simples:

  1. a) a que permite identificar o seu signatário;
  2. b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

 

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

  1. a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
  3. c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

 

Há, também, na legislação, no Art. 4º – III, a denominada assinatura eletrônica qualificada:

 

Art. 4º  – III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

 

A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, o que estima ser de 48% dos serviços públicos, ex: requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

 

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

 

Fica, também, pela nova lei, chancelada a incumbência dos chefes dos Poderes de cada ente federativo o estabelecimento do nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. Ressalvado que, no período da pandemia de covid-19, trabalha-se com exceção, pois a legislação permiti assinaturas com nível de segurança inferior para reduzir contatos presenciais ou para possibilitar atos impossibilitados de outro modo.

 

Em complemento é importante informar que, até o presente momento, serão aceitas legalmente, na relação com órgãos públicos, as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil. Fonte: Agência Senado

 

Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e continuará sendo o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs (Microempreendedor Individual). Fonte Fonte: Agência Senado.

 

Ainda conforme o texto, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

 

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

 

A lei determina que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas se adaptem às regras do projeto até 1º de julho de 2021.