13 de outubro de 2020
Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro
Alberto Dias
No dia 1º de outubro de 2020 foi sancionada, pelo Presidente Jair Bolsonaro, Lei 14.069/2020, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que teve sua origem em projeto (PL 5.013/2019) do deputado Hildo Rocha (MDB-MA), sendo aprovada no Senado no início de setembro.
Conforme se destaca no Art. 1° e incisos da Lei 14.069/2020:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:
I – Características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II – Identificação do perfil genético;
III – Fotos;
IV – Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Agora encontra-se legalizado o cadastro com informações do condenado, além das ordinárias, de características físicas e dados de identificação datiloscópica (processo de identificação humana por meio das impressões digitais, normalmente utilizado para fins judiciários), a identificação do perfil genético, as fotos, o local de moradia e a atividade laboral desenvolvida nos últimos três anos, em caso de concessão de livramento condicional.
Com foco neste Art. 1° e incisos da Lei 14.069/2020, temos opiniões, tecnicamente balizadas, conflitantes. Há quem interprese a lei como afronta a direitos e garantias fundamentais, contudo, noutro diapasão, há quem defensa que a lei não traz qualquer inovação legal.
A primeira corrente, dos críticos, aponta lacunas, fragilidades e afrontas que podem acarretar em preconceito e injustiça a um suspeito. Isto no sentido de que se criou o cadastro de pessoas condenadas por crimes de estupro, sem qualquer especificação quanto ao tempo de disponibilidade dos dados junto ao cadastro, se a coleta seria compulsória, se valerá somente para qualquer tipificação de estupro. Em arremate, apontam que a lei não trará qualquer efeito redutor diminuir da prática delituosa.
Noutra via, os apoiadores da lei, trazendo a legislação à realidade do Estado Federativo Brasileiro, destacam que hoje as únicas novidades trazidas são: a referência dos três últimos anos de moradia e do local de trabalho da pessoa condenada que vai se beneficiar do livramento condicional e o cadastro específico do crime de estupro.
Neste ponto, cabe ressaltar que hoje os entes competentes da federação dispõem do Banco Nacional de Perfis Genéticos, que armazena dados procedentes de indivíduos já condenados por tipos específicos de crimes, a nível de curiosidade, informamos que o Banco Nacional de Perfis Genéticos brasileiro contém aproximadamente 6.500 perfis genéticos de condenados, 440 de investigados e 7.800 de vestígios de local de crime. No Brasil, até o momento, 559 investigações foram auxiliadas por essa ferramenta.
Dessa forma, a lei em questão, não traz, para este grupo, qualquer afronta, uma vez que em nada se distância da realidade pretérita.
Por fim, destacando o art. 2° da Lei, ainda será definido o acesso às informações constantes da base de dados do cadastro e as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base.