14 de outubro de 2020
FLEXIBILIZAÇÃO SÚMULA 385 – STJ
Roque Albuquerque
Editada no ano de 2009, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após diversos julgados análogos, trouxe consigo a impossibilidade da condenação em dano moral, vinculado a inscrição indevida, caso o cadastro já tivesse em seus registros outro apontamento anterior, senão vejamos:
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Dentre os fundamentos basilares da referente Súmula, o STJ elencou a impossibilidade de prejuízo em razão de negativação, mesmo que indevida, quando o cadastro já sofre com a restrição, não havendo abalo adicional em razão da mesma matéria.
Ocorre que, com o passar dos anos, o STJ começou a flexibilizar a imposição taxativa da Súmula em tela, quando em 2017, exarou a primeira decisão, no qual abria a possibilidade da aplicação de danos morais, mesmo em caso de negativação anterior, quando abriu a possibilidade do consumidor, constituir provas hábeis à comprovar através da verossimilhança, acerca da 1ª inscrição indevida.
Ou seja, o seja o órgão superior começou a enxergar o consumidor como parte hipossuficiente da relação comercial, obtendo uma visão macro do cadastro comercial do negativado, passando a não admitir mais, a exposição do consumidor à situações extremamente desfavoráveis e com resolução complexa.
Neste diapasão, em recente decisão, o STJ através de novo julgado, abrandou mais ainda a norma taxativa vinculada à súmula, quando decidiu a aplicação de dano moral, ao consumidor negativado indevidamente, mesmo com inscrição anterior, deste que esta, esteja sendo objeto de ação judicial, pendente de transito em julgado.
Desta forma, restado comprovando que a 1ª inscrição negativa está sendo objeto de ação judicial, pendente de trânsito em julgado, o advogado poderá se valer dos recentes julgados para pleitear o dano moral devido, da 2ª inscrição como se o primeiro apontamento “não existisse”, a título de dano eminente.
Ante todo o exposto, é de suma importância o advogado que atua na área consumerista, a rotineira atualização dos julgados, pois em que pese às Súmulas editadas pelos órgãos Superiores, há com o passar do tempo, mudança de entendimentos, hábeis a modificar no futuro próximo as normas taxativas.