23 de novembro de 2020
Pontos Importantes do Registro de Patentes
Alberto Dias
Se, por um esforço pessoal ou coletivo, desde de que próprio, criar-se ou aperfeiçoar-se uma nova tecnologia, uma nova forma de processamento ou obtivermos um novo objeto, temos uma invenção.
Dessa forma, com o mercado consumidor sedento por soluções e novos produtos, é de relevante importância o direito exclusivo que se obtém sobre invenções, a chamada patente, pois é com ela que, ordinariamente, há a recuperação e monetização do projeto que viabilizou a invenção.
Noutro panorama, a patente, é muito importante para seu inventor, principalmente, para garantir a qualidade e destinação final da sua invenção, além, lógico, do seu direito de exploração comercial e proteção legal do invento, a realização da patente.
Para proteger uma invenção podem ser adotados dois caminhos: patente de invenção ou modelo de utilidade.
Aqui vamos nos ater somente a Patente, que é uma concessão pública, conferida pelo estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. A patente insere-se nos denominados direitos de Propriedade Industrial, LEI Nº 9.279- Art. 2º:
“A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade”
Por ser um ato formal, a realização da patente deve atender a prerrogativas legais, estas insculpidas no Art. 8°, 10° e 18° da LEI Nº 9.279:
“Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”
Devendo-se entender como novidade, devendo a invenção ser inédita a nível mundial, como atividade inventiva, a inovação não pode ser obvia a tudo o que foi publicado em relação a temas diversos, ou seja, torna-se mais frágil a intenção de patente se sua invenção decorreu de combinações de teses e documentos anteriores, pôr fim, a implicação industrial refere-se a invenção ter de ser replicável a nível industrial.
Já no Art. 10, o legislador apontou de forma explicita o que não pode ser considerado invenção:
“Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
Por fim, já no Art. 18, aponte-se o que impossível de se patentear, mesmo que seja fruto de uma invenção:
“Art. 18. Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”
De forma prática, os interessados neste assunto devem primeiramente fazer uma pesquisa sobre o que deseja registrar essa é uma das fases mais importantes a se fazer, pois assim é possível identificar se já não existe algo registrado. É possível realizar a busca por palavra-chave, nome do depositante ou número do processo. Não localizando qualquer empecilho, deve-se ingressar com um pedido, qual cada etapa do processo tem sua contribuição específica, nesta etapa é necessário realizar o cadastro em nome do próprio interessado ou do procurador.
Iniciado o processo, é liberado o preenchimento online de formulário, sendo necessário a partir de então acompanhar o processo que vai passar por diferentes etapas, podendo ser solicitado o envio de novos documentos, por isso é importante acompanhar o processo para não perder os prazos.
Por conclusão, mesmo sendo de tamanha relevância, o procedimento de emissão de patente ainda é muito dispendioso, pois gera custo e tempo até sua finalização. Contudo, a poder público, visando a desburocratização, tomou uma série de medidas para reduzir o prazo medido de 2 anos e tentar desafogar os, aproximadamente, 60 mil pedidos de patente. Neste pacote de medidas, trabalha-se um fator de suma importância, a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid, tratado internacional com adesão de 120 países, que visa facilitar o registro e patentes em países diversos de suas origens.