30 de novembro de 2020
13º salário e férias em consequência da pandemia.
Albuquerque Dias Advogados
Primeiramente é imperioso destacar que a redução e a suspensão salarial foram trazidas pela Medida Provisória do governo federal de nº 936/2020 que, posteriormente, foi convertida na Lei nº 10.420/2020, ou seja, tal Lei regulamenta nesse momento de pandemia sobre o décimo terceiro salário e a concessão de férias em face da situação de calamidade que estamos vivendo.
Até o presente momento as incertezas e dúvidas por parte das empresas, trabalhadores, setores de recursos humanos e contadores ainda é grande em relação ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias, em decorrência da suspensão ou redução salarial ocorrida em razão da pandemia da Covid-19.
Quanto ao 13º salário proporcional teremos duas situações: Os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso, por um período superior a 15 dias, o período da suspensão não entra na contagem do décimo terceiro salário proporcional, havendo, portanto, uma redução quanto ao seu pagamento. Por outro lado, para quem teve o contrato de trabalho apenas reduzido, mas continuou a laborar, receberá o décimo terceiro salário normalmente neste final de ano.
Aqueles que tiveram apenas a redução do salário e carga horária por um determinado período será realizado o pagamento integral do 13º salário proporcional, para fins de evitar o surgimento de um passivo trabalhista.
Em relação às férias, o pensamento é o mesmo, ou seja, para aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso por um determinado período, esse tempo de suspensão, ante a ausência de trabalho, não conta como período aquisitivo das férias. Sendo assim o trabalhador terá alteração no período aquisitivo e apenas no retorno ao trabalho é que se reiniciará a contagem das férias. Para quem sofreu redução de salário e jornada, mas continuou a laborar, não há alteração em relação ao período aquisitivo das férias e seu pagamento.
Por fim, em novembro/2020 foi emitida a Nota Técnica 51530/2020 pelo Min. da Economia que não tem força de lei, mas é um norte sobre quais medidas adotar nos casos em comento.
Resumindo tal nota:
a) 13º/Suspensão – Nos casos de acordo com suspensão superior a 15 dias de trabalho, o referido mês de suspensão não entra no cálculo para pagamento do 13º, na forma da Lei 4.090/62.
b) 13º/Redução – não há alteração no cálculo de pagamento, que é com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090/62.
c) Férias/Suspensão – O mês não será computado ao cálculo do período aquisitivo.
d) Férias/Redução – não há alteração no cálculo para o período aquisitivo, portanto, deverá ser computado o mês de gozo.
Daniel Moreira Aguiar – Advogado, Especialista em Processo do Trabalho e Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.