16 de dezembro de 2020

Recente definição do Crime de Denunciação Caluniosa – ARTIGO 339 CP

Alberto Dias

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Sendo necessária a regulamentação da conduta, deveres e direitos, da vida civil, à uma sociedade, a república identificou, dentre outros instrumentos, a atualização da legislação como forma adequada de amparar seus cidadãos.

Neste sentido, o Plenário do Senado aprovou dia 02/12/2020, por votação simbólica, projeto que altera a descrição, contida no Código Penal, do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa, artigo 339 do Código Penal Brasileiro, destacamos:

ARTIGO 339 CP: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

  • 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
  • 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Alinhado com o artigo descrito, comete crime quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra aquele um inquérito ou processo imerecido, ou seja, o criminoso, de má-fé, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

Devendo ficar bastante claro que, essas inverdades, acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o delito do artigo 340 do Código Penal Brasileiro, (Comunicação falsa de crime ou contravenção).

Mais atualmente, a (PL 2.810/2020), tem viés de tornar a tipificação do crime mais objetiva, prevendo punição para acusações falsas de infrações disciplinares e atos ímprobos.  Nos seguintes termos:

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:…”

O projeto retira do Código Penal a punição por denúncias que levem à “investigação administrativa”, expressão considerada genérica e subjetiva. O crime será configurado, de acordo com a proposta, quando denúncias falsas levem efetivamente à instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado.

“Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como ‘investigação’ para fins de caracterização da denunciação caluniosa. Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo”, esclareceu em seu parecer o relator da matéria.

No tramite do projeto de lei, houve, também, a recomendação da compatibilizaram o Código Penal com a Lei de Abuso de Autoridade, para que denúncias falsas de infrações éticas e disciplinares também possam ser consideradas crime de denunciação caluniosa se resultarem em processos.

Para o relator, o projeto aperfeiçoa o sistema penal contra a crescente onda de denúncias falsas e perseguições por parte da administração pública. Ele avalia que a nova lei é necessária para “restaurar um padrão ético fundado na boa-fé”.

— O crime de denunciação caluniosa reflete o mais alto grau de um fenômeno cada vez mais presente em nossa sociedade: a mentira como instrumento de pressão, de política corrompida e até mesmo de práticas negociais descabidas. Se temos sofrido com as chamadas fake news contaminando o ambiente público, é ainda mais perigosa a conduta de quem sabe da inocência alheia e promove procedimento acusatório baseado em falsidades — ressaltou Angelo Coronel, relator.

 

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/02/senado-aprova-alteracao-na-definicao-do-crime-de-denunciacao-caluniosa.