18 de dezembro de 2020
Garantia Legal e Garantia Contratual para Automóveis e o Direito do Consumidor na Compra de Veículos.
Alberto Dias
A forma de mobilidade da humanidade, em boa hora, vem se atualizado e tomando novas frentes. Muito dessa dinâmica vem do esforço para encontrar soluções fáceis, simples e viáveis para as pessoas que precisão se locomover nos grandes centos urbanos.
A possibilidade de compartilhar-se um automóvel, a integração de bicicleta e transporte urbano e o aluguel de patinete elétrico, são esforços exitosos para destravar a perda de tempo no deslocamento, o impacto no meio ambiente e a melhoria do trânsito nas grandes capitais.
Contudo, a aquisição de automóvel ainda está longe de ser uma conquista irrisória. A compra do primeiro carro é, sem dúvidas, uma grande conquista, necessitando de muita atenção, pois é um produto de alto custo e manutenção, necessitando de um planejamento para adquirir do tão sonhado meio de transporte.
Dessa forma, é interessante que o consumidor esteja sempre atento às suas garantias: Legal e Contratual.
Garantia Legal
Para entender esse tipo de garantia é importante dizer que o produto que estamos trabalhando é um bem durável, ou seja, trata-se de produto que só danifica ou perde sua utilidade após o uso por um grande período de tempo.
A aplicação desta garantia é originaria de lei, que dita as regras que aplicavam-se ao mercado de consumo, Lei n°8078/90, Código de Defesa do Consumidor – CDC-, que estipula a proteção mínima exigida para qualquer bem durável o prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrega do produto, ou seja, este é o prazo legal que de proteção ao consumidor adquirente do automóvel. É importante destacar que essa garantia também se aplica a serviços de manutenção e à compra de veículos usados e seminovos, desde que a venda tenha sido feita por uma revendedora. Nesses casos, quaisquer danos ou desgastes no veículo anteriormente à sua entrega são de responsabilidade do fornecedor.
Garantia Contratual
Já está modalidade de compromisso é firmada por obrigação contratual, primando pelo pacta sunt servanda (os pactos devem ser observados), qual é oferecida pela maioria dos fabricantes, em decorrência de obrigações do consumidor, e que costuma variar de 1 a 5 anos.
Apresentada as duas possibilidade, vale ressaltar que o CDC, em seu Artigo 50, deixa claro que uma garantia não se sobrepõe à outra, conforme abaixo: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”.
Anotação importante: Reincidência
Quando o proprietário do veículo identifica alguma falha, o ideal é não perder tempo e ir, o quanto antes, acionar a garantia, contudo, se mesmo depois de realizados os reparos as falhas voltarem a ocorrer, mesmo após o fim do período de proteção, o consumidor tem direito de solicitar um novo conserto gratuito nos casos de reparos não efetivados ou até troca do produto. Neste sentido, firma o art. 18, § 1º, incisos I do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
Importante destacar que havendo entrada do produto na assistência técnica o prazo de garantia é suspenso, retornado quando da entrega do produto ao consumidor.
O STJ resolveu entender que o prazo de 30 dias previsto no CDC, para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício, ou seja, reinicia-se sempre que for dada entrada de ordem de serviço para o mesmo defeito.
Temos então que uma vez TROCADO o produto dentro do prazo de garantia, seja legal ou contratual, tal prazo deve ser reiniciado, ou seja, volta ao prazo de quando se comprou o produto. O mesmo se dá com peças trocadas isoladamente em determinado produto. Tais peças também se socorrer de novo prazo de garantia como se compradas fosse.