1 de fevereiro de 2021
QUAL A DIFERENÇA ENTRE HERANÇA E ESPÓLIO?
Roque Albuquerque
Dentre os mais variados termos técnicos, que o direito trás, temos no ramo do Direito de Família, dois que se destacam quando o assunto traz em seu bojo, o falecimento de um ente, quais sejam, a herança e o espólio.
Traremos neste artigo, o conceito de cada termo, bem como os desdobramentos que cada um possuí dentro do procedimento e processo legal.
Herança
Conceitualmente, o termo herança, é citado no ordenamento jurídico, apenas como a reunião de bens – parcial ou geral – deixados pelo falecido, do qual o herdeiro se beneficiará, quando do recebimento de sua respectiva fração, pós partilha.
Neste sentido, é de suma importância, distinguirmos os participes da Herança:
Legítimos (descendentes, ascendentes, cônjuge e parentes colaterais, estes limitados ao quarto grau, desde que não haja testamento)
Necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge quando há existência de testamento, fazendo jus a no mínimo 50% da herança)
Testamentários (sujeitos escolhidos pelo falecido para fazer a assunção de até 50% de sua herança, independente da linha de parentesco, podendo incluir no rol inclusive os Legítimos, oportunidade que neste caso, este será beneficiado tanto como necessário, quanto testamentário.
Outrossim, cabe o destaque que o herdeiro além dos bens, faz jus à fração das obrigações e direitos deixados em vida pelo falecido, inclusive dívidas, estas limitado à fração recebida a título de herança.
Espólio
Termo técnico utilizado no processo de inventário, processado tanto na via administrativa, quanto judicial, perfazendo a reunião de todos os bens, direitos e obrigações, presente e futuras, do falecido que buscar-se-á partilhar entre os herdeiros.
Nomeado entre os herdeiros de comum acordo, ou quando da impossibilidade pelo juiz responsável pelo processo de inventário, o inventariante reveste-se de papel de grande destaque, cabendo a este, a gestão, representação e responsabilidade do espólio no âmbito, cível, penal e fiscal.
O espólio em que pese não possuir personalidade jurídica, deve ser declarado à Receita Federal, quando determinado por lei, cabendo ao inventariante, toda a responsabilidade pela gestão dos bens e veracidade das informações declaradas.
Neste diapasão, tomando como exemplo a responsabilidade fiscal, cabe ao inventariante, quando previsto em lei, a apresentação de 3 tipos de declarações de renda, quais sejam:
Declaração inicial (Declaração apresentada no ano seguinte ao ano de falecimento do contribuinte, relativo ao exercício daquele, respeitando o prazo de 60 dias após o falecimento)
Declaração intermediária (Declarações anuais dos anos subsequentes à declaração inicial, cabendo a obrigação, até a finalização do processo de inventário).
Declaração final (Declaração apresentada no ano seguinte à finalização do inventário e partilha, oportunidade que é realizada a baixa da inscrição fiscal do contribuinte falecido)
Ante todo o exposto, a diferenciação de conceitos e desdobramentos, como visto, perfaz ponto chave no curso de um processo de inventário, de forma clara, ágil e responsável, cabendo as partes envolvidas, buscarem o auxílio de profissional habilitado, com fins a evitar desgastes, financeiros, interpessoais e emocionais.