20 de julho de 2020
O que a Lei 1397/20 traz para credores e devedores?
Roque Albuquerque
Está aguardando aprovação no Senado Federal, já tendo sido aprovado em maio na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1397/20, que dispõe sobre regras transitórias no tocante a empresas em recuperação judicial e outras avenças. Trata-se da possibilidade de reestruturação e volta ao mercado de forma saudável às empresas que não estão conseguindo honrar seus compromissos. “Há diversos projetos de lei tramitando para trazer algumas modificações, seja do lado do credor, seja do lado do devedor, mas ainda tudo muito embrionário, restando o Projeto de Lei em tela, apesar de tramitar em caráter de urgência, restar aguardando desde Maio/2020 posição do Senado Federal para a retomada do curso legislativo da presente matéria”, destaca o sócio da Albuquerque & Dias, Roque Albuquerque, que ressalta ainda o fato do Projeto de Lei nº 1397/20 quando aprovado, restar com sua eficácia ceifada pela morosidade legislativa.
Segundo Roque Albuquerque, hoje, o instituto da recuperação judicial traz uma série de benefícios protetivos ao devedor, como a parte de abertura de prazos de suspensão de cobrança, entre outros. Ressalte-se que a legislação institui medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise econômico-financeira de agentes econômicos; e altera, em caráter transitório, o regime jurídico da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência. “Essa medida foi vinculada ao projeto de lei que está para aprovação. E mesmo as medidas não estando ainda aprovadas, já são utilizadas como sugestões pela maioria dos magistrados em nível Brasil, para os casos de Recuperações Judiciais já em curso”, destaca Roque.
Mas o que Lei traz?
Essa legislação se divide em dois momentos. Nesse texto, vamos iniciar a análise das etapas da do Projeto de Lei 1397/20. No primeiro momento, abre-se a possibilidade de prazo para as empresas que não estão necessariamente no rito da recuperação judicial, ou seja, que em razão da Covid-19 passaram a ter uma redução de faturamento, tomando como média 30% ou mais na redução do faturamento em relação ao último trimestre do ano anterior. “As empresas que se enquadram nessa característica estão sendo abraçadas por esse projeto de lei a possibilidade do gozo do prazo de até 60 dias à título de stay period a contar da (futura) da data de publicação”, explica Roque Albuquerque.
Trocando em miúdos, toda e qualquer ação em tramite e atos expropriatórios, restam suspensos durante o stay period, ou seja, o credor não pode cobrar judicialmente durante 60 dias. “É quando a empresa poderá agir montando plano de ação, com fins a reversão dos débitos, sem a preocupação de ver tolhido seus ativos pelos credores de forma abrupta”, considera Roque Albuquerque.
Neste diapasão, as empresas que no curso dos 60 dias não lograr êxito na renegociação de suas dívidas, poderá requerer judicialmente uma negociação preventiva, ou seja levará ao Judiciário o rol de credores, com fins a realização de uma negociação coletiva, podendo inclusive contratar a suas expensas, negociador profissional com a finalidade de traças estratégias negociais. Ressalta ainda que quando do protocolo do procedimento voluntário da negociação preventiva a empresa devedora, passará a gozar de mais 60 dias do stay period, conclui Roque.
Nesta terça, saiba mais, aqui, sobre a negociação preventiva.