4 de agosto de 2020
Lei nº 14.010/2020 necessária e imperfeita
Roque Albuquerque
A Lei nº 14010/2020, em vigência desde junho deste ano, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Trata-se de uma das legislações com vigência estipulada até 30 de outubro de 2020, ou seja, de caráter transitório, que foram editadas durante esse período extraordinário.
A lei traz privações no que tange ao direito imobiliário, mas também define algumas benesses, muito embora não as detalhe como deveria, além de ter tolerado diversos vetos do presidente da República. “A falta de detalhamento dessa lei, que é uma lei curta, acaba causando certa insegurança jurídica”, explicou Roque Albuquerque, sócio da Albuquerque Dias Advogados.
A legislação trata não só do direito imobiliário, mas alguns pontos do direito de família e licitatório. Para o direito imobiliário foram destacados 3 artigos, sendo um deles versando sobre usucapião, que determina a suspensão por 140 dias dos prazos de aquisição de propriedade imobiliária para qualquer modalidade de usucapião.
“Essa suspensão impacta e dificulta principalmente o processo que já está em fase final, prolongando ainda mais o título da transferência do imóvel ao requerente que está fazendo jus ao usucapião. O tramite do processo, muitas vezes só está aguardando a decisão final do juiz, e não há qualquer embraçado jurídico ou prejudica a terceiros. Logo, essa suspensão dos prazos acaba prejudicando”, salientou o especialista.
Outro ponto a ser destacado na legislação é a prorrogação do mandato do síndico. “Se tivermos como data do termino do mandato do síndico, período dentro do prazo da vigência da presente lei, aquele resta automaticamente prorrogado até 30/10/2020. Outro ponto importante, em razão da pandemia, perfaz a inovação da possibilidade para a realização de assembleia virtuais, desde que todos os condôminos tenham acesso à plataforma, além da data do término estiver dentro do prazo de vigência da lei, no caso de eleição “, explica Roque Albuquerque.
Outra questão a ser destacada é sobre a obrigatoriedade do síndico, durante o período de prorrogação do mandato, continuar a prestar contas da sua administração sob pena de ser destituído de forma imediata da função por usurpação de poder. “Não é porque ele está gozando desse período adicional que ele pode, a seu bel prazer, realizar, extinguir ou não cumprir as regras internas ou legais. Ele continua sob a égide da legislação aplicada”.