17 de agosto de 2020

Direito Sanitário

Roque Albuquerque

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O novo coronavírus traz um histórico antigo de infecção mundial. Ao todo, são sete tipos de coronavírus, sendo que três causam infecções respiratórias mais graves. Um desses tipos é o Sars-CoV, que se espalhou  pelo mundo após aparecer em 2002, na China. Mas sendo contido em pouco tempo. Já o Mers-CoV, causador da Síndrome Respiratória do Oriente Médio, se manifestou em pessoas de vários pontos do mundo após surgir na Arábia Saudita, em 2012. O novo coronavírus, causador da Covid-19 e da pandemia pela qual o mundo passa neste momento, é o Sars-CoV-2.

Explicações sanitárias à parte, na seara do âmbito jurídico, quem se interessa pelo direito à saúde, atuando então na pauta da saúde pública, é o Direito Sanitário. Dentre outros objetivos, essa área busca resguardar o bem mais precioso do cidadão, a saúde, possuindo normas aplicadas em nível municipal, estadual, nacional e internacional. Este, por meio da OMS (Organização Mundial da Saúde).

Invocado sempre quando tolhido o direito à saúde e no tocante a enfermidades, o Direito Sanitário busca trazer de forma prática e eficaz o detalhamento dos direitos e deveres dos partícipes, bem como informações de cunho legal acerca de medidas sociais e sanitárias, com fins a dar conhecimento aos leigos, profissionais especializados, entes públicos e privados.

Como tema atual, a Covid-19 trouxe consigo a histeria mundial, com o surgimento de diversos preceitos médicos e legais, hábeis ao atendimento, internamento e recuperação do cidadão enfermo. Assim, a utilização de protocolos internacionais para atuação conjunta dos 196 países do globo, tomando como base o Regulamento Sanitário Internacional, é de suma importância, visto trazer consigo normas hábeis à atuação comum, com fins a evitar a disseminação e tratamento da doença, bem como compromissos em comunicar à OMS, evoluções de enfermidades e casos de saúde pública, esculpindo direitos e obrigações dos países anuentes.

O Brasil, como membro da OMS, passou a incorporar o Regulamento Sanitário Internacional em 2009 em seu regimento jurídico, por meio do Decreto 395, quando da disseminação da H1N1, buscando aplicar,  em seu ordenamento, forma de controle sanitário internacional.

Em que pese a cooperação mundial de dados, informações, estudos e pesquisas, cada país deve montar seu plano de contingenciamento da doença, estando muitos países, como o Brasil, desequipados para prover o atendimento, oportunidade em que o Direito Sanitário atua com a missão de resguardar os direitos dos cidadãos ao acesso à saúde.

Mas como todo início de pandemia, a capacidade de atendimento acaba por não suprir a demanda, sendo em muitos casos necessário recorrer ao Judiciário, para, por meio de liminar, lograr êxito no cumprimento da lei. Ressalte-se que, em muitos casos, quando tratamos de impossibilidade de atendimento na rede pública, há perspectiva do internamento em rede particular, ficando a cargo do órgão público o custeio das despesas. Nesse sentido, o cidadão que se sentir lesado em relação ao direito à saúde, poderá se valer do Direito Sanitário, com fins a garantir a cobertura do ente público ao seu tratamento.