26 de agosto de 2020
É Constitucional a incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras com menos de 12 meses de aquisição.
Maria Eduarda Cavalcante
O Supremo Tribunal Federal (STF), em Plenário de Julgamento Virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1025986, realizada em 04/08/2020, decidiu que é constitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a operação de venda de automóveis realizada por locadora de veículos com menos de 12 meses de sua aquisição junto à montadora.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela empresa locadora de veículos Localiza Rent a Car S/A, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no qual se discute o Tema 1012 de repercussão geral. Vejamos:
“Controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.”
Originalmente, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Localiza Rent a Car S/A na qual requeria a isenção do imposto ICMS na alienação de veículos adquiridos de montadoras, antes de transcorrido o período de 12 meses da sua aquisição.
Em suas razões, a locadora de veículos suplicou o afastamento da regra contida no Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem. Aponta afronta aos princípios da isonomia, legalidade, da não-cumulatividade, e da livre-concorrência.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu o pedido da recorrente, sob o fundamento de que quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo imobilizado fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda realizada em prazo inferior a 12 meses.
Irresignada com a decisão do TJPE, a empresa Localiza Rent a Car S/A interpôs Recurso Extraordinário.
Segundo as linhas do voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes, o
Convênio Confaz 64/2006 não criou um tributo, mas apenas definiu a forma de como se dará a isenção fiscal do ICMS nas hipóteses em que a locadora aliena veículos adquiridos diretamente das montadoras.
O eminente ministro Alexandre de Moraes tratou de esclarecer e distinguir a funcionalidade do bem para a empresa em momentos distintos. No momento da aquisição junto às montadoras, o bem tem característica de ativo imobilizado fixo, ou seja, um conjunto de bens necessários a manutenção da atividade da empresa. Já quando o veículo é vendido para terceiro, o veículo possui característica de mercadoria, o que por sua vez, justifica a incidência do ICMS, pois foi inserido no processo circulatório econômico.
No momento da sessão virtual de julgamento foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.