2 de setembro de 2020

Direto do STJ: Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

Maria Eduarda Cavalcante

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A síntese da controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente.

Trata-se de Recurso Especial n. 1.766.182 – SC (2018/0235050-5) interposto pela Sicredi Alto Uruguai/SC na qual aponta a violação aos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e artigo 835, inciso IV da Lei Adjetiva Civil, objetivando a reforma de decisão do Tribunal local que negou o pedido de penhora de uma moto, sob a fundamentação de que o bem  móvel, garantia da Cédula de Crédito Bancário, já integrava parte do patrimônio do credor.

A Terceira Turma apenas ratificou entendimento pacificado da Corte Especial sob o argumento de que ao firmar contrato de alienação fiduciária de bem, o objetivo é garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.

Tal entendimento encontra-se respaldado nas mais abalizadas regras do bom direito, uma que a parte ao optar pelo ajuizamento de ação de execução (pretensão de cumprimento das obrigações) visa a satisfação do crédito concedido ao executado, sinalizando para tanto, em momento oportuno, bens passíveis de penhora, no rol permissivo do artigo 835, CPC/15, configurando a máxima de que a parte poderá penhorar tantos bens quanto bastem para satisfazer o seu crédito.

Noutro giro, a parte que deseja ingressar com ação de busca e apreensão (pretensão de resolução do contrato) visa a retomada do bem, garantia do contrato de alienação. Havendo a retomada do bem, poderá o credor, após prestar as contas de alienação do bem, ingressar com nova ação, desta vez monitória, para cobrar eventual valor remanescente da dívida, nos moldes da súmula 387, STJ, ou encerrar  a demanda pela satisfação integral do débito.

Destaca-se por fim, que a lide não se trata de bem alienado fiduciariamente à terceiro, o que nesta hipótese, teria o condão de afastar a penhora.

Ante o exposto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhou o voto do e. ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino para reconhecer a possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente à cooperativa financeira de crédito.