14 de setembro de 2020

LEI Nº 14.046/20 – Adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública

Alberto Dias

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Faz parte do planejamento financeiro da população em geral, a programação do custeio com o lazer, seja com viagens, eventos culturais ou shows, o que é legitimado pela eventual despesa, podendo representar fatia relevante da renda familiar.

 

Um dos métodos utilizados para diminuir o impacto financeiro à renda família mensal, são as compras antecipadas de ingressos, bilhetes de passagens aéreas, reservas de hotéis, assim toda a cadeia disposta pelo setor de turismo e eventos culturais entram na esteira dos custos vinculados aos recebíveis dos consumidores.

 

Deve ser notado, portanto, que o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia da Covid-19 e seu enfrentamento, via de regra, pelo instrumento do isolamento, impactou frontalmente este setor em todos os seus níveis. Não é incomum a circulação de notícias informando que empresas aéreas realizaram cancelamento de voos, dispensas coletivas, redução de salários e pedido de recuperação judicial. Sem dúvidas estas estratégias são dolorosas, mas não são exclusivas do setor aéreo, havendo aderência, também, de todo o setor de turismo e eventos culturais que, na prática, realizaram cancelamentos de pacotes de viagens e shows, bem como cancelamento de reservas de hotéis.

 

Narrado os acontecimentos, ficamos diante de uma grande celeuma, pois de um lado existe grande parte da população consumidora dos serviços já estava com pacotes de viagens comprados, bem como shows, e do lado oposto há os operadores das empresas do setor de turismo e cultura que, já  fragilizados com a total paralização, realizaram cancelamentos dos eventos.

 

Buscando benefícios para ambas as partes e regulamentando a situação, o Governo Federal sancionou a  LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Como alternativa, ressalvado comprovado caso de impossibilidade do evento ou  em caso de falecimento, internação do consumidor ou força maior, por inteligência do Art. 2º da lei nº 14.046, a legislação permite o não reembolso dos operadores do setor, em duas hipóteses, são elas:

Art. 2° …o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

 

Vale ressaltar que a remarcação dos eventos adiados deve realizar-se sem custo adicional, taxa ou multa ao consumido, devendo ocorrer no prazo de 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.

Por fim, é importante dizer que a lei também previu que os valores de conveniência atrelados a compra, desde de que já prestados (ex: taxa de conveniência e/ou de entrega), serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, se houver a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou quando houver impossibilidade de oferecer uma das duas alternativas do Art. 2°, restando a obrigação, neste último caso, da empresa realizar o reembolso de valores ao consumidor.