18 de setembro de 2020

Aplicação Proporcional do Fundo Partidário para Negros

Alberto Dias

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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recentemente enfrentou uma delicada questão: como equalizar a oportunidade de propaganda eleitoral para todos os candidatos, independente de cor, isto, sem influenciar de qualquer maneira a opção de escolha da sociedade.

 

A matéria foi levada a discussão, obtendo como conclusão que a divisão do Fundo Eleitoral e do tempo de TV e Rádio deveriam ser proporcionais ao total de candidatos negros filiados ao partido.

 

No mês de agosto deste ano já tínhamos uma definição do Tribunal Superior Eleitoral de que, a partir das eleições gerais de 2022, os candidatos negros iriam dispor de patamares mínimos e proporcionais no tocante a aquisição de verbas públicas para financiamento de campanha e tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

 

Em resumo, o TSE decidiu-se por obrigar, a partir do ano de 2022, os partidos a destinarem recursos do fundo eleitoral de maneira proporcional a quantidade de candidatos negros e brancos.

 

Neste sentido, a pedido de partido político, foi realizada consulta ao Superior Tribunal Federal-STF, que apontou, por liminar do ministro Ricardo Lewandowski, a obrigação dos partidos em reservar a proporcionalidade dos recursos dos fundos partidários para candidatos negros concorrerem já para as eleições municipais deste ano, 2020, antecipando decisão anterior do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que previa a entrada em vigor dessa determinação apenas nas eleições de 2022.

 

A corte eleitoral, disse o ministro Ricardo Lewandowski, apenas determinou que os partidos políticos façam uma “distribuição mais igualitária e equitativa dos recursos públicos que lhe são endereçados”. “É escusado dizer que, em se tratando de verbas públicas, cumpre às agremiações partidárias alocá-las rigorosamente em conformidade com os ditames constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.”

Fonte: Agência Senado

 

Ao enfrentar a questão, o ministro atentou para o calendário eleitoral do ano corrente. Lewandowski considerou que os prazos deixam claro o perigo na demora, de forma que uma decisão de mérito no STF, após as datas das convenções e propagandas (16 de setembro de 2020), geraria perda de objeto.

 

Há época da liminar, foi avaliado que as convenções partidárias ainda estariam ocorrendo, (de 31 de agosto a 16 de setembro) e que a aplicação imediata do incentivo não impactaria negativamente qualquer certame, na mesma oportunidade foi pontuado a nova regra não precisaria respeitar o princípio da anterioridade (novas leis eleitorais precisam ser aprovadas um ano antes das eleições para serem aplicadas), pois a decisão do TSE não promoveu nenhuma inovação nas normas ordinárias eleitorais, sendo a regra aplicada obrigatoriamente quando se prejudica o processo eleitoral. Nesta toada, é interessante transcrevermos os manifestos ministeriais contidos na liminar:

 

“Não causará nenhum prejuízo às agremiações políticas, sobretudo porque a propaganda eleitoral ainda não começou. Ainda se está no período das convenções partidárias, em que as legendas escolhem os candidatos. A propaganda eleitoral começará apenas no dia 27 de setembro”.

 

“O incentivo proposto pelo TSE, ademais, não implica qualquer alteração das ‘regras do jogo’ em vigor. Na verdade, a corte eleitoral somente determinou que os partidos políticos procedam a uma distribuição mais igualitária e equitativa dos recursos públicos que lhe são endereçados, quer dizer, das verbas resultantes do pagamento de tributos por todos os brasileiros indistintamente””.

 

Vale destacar, a nível logístico, que a aplicação da liminar foi possível somente em razão do calendário eleitoral deste ano, de forma atípica, pois sofreu alteração em razão dos efeitos da pandemia de coronavírus. Pela Emenda Constitucional 107, promulgada em julho após a aprovação da PEC 18/2020, o primeiro turno será dia 15 de novembro, e o segundo, 29 de novembro.

 

Ao nosso entender, fatos extraordinários e provocados pela vontade dos representantes da sociedade resultaram na vitória por um país mais inclusivo e igualitário. Ao se determinar que as regras de recursos e de propaganda entre candidatos negros e brancos sejam aplicadas nas eleições deste ano, antecipa-se o combate ao racismo e assegura o equilíbrio de oportunidades e corrige distorções históricas. Enaltecendo por este ato, oportunidades iguais e uma justa disputa eleitoral.