21 de setembro de 2020
Aplicação da Súmula nº 84 do STJ ao terceiro sem a posse de imóvel ainda não entregue.
Ana Paula Ferreira Portela
Em recentíssima decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento que é possível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda não entregue pela construtora, mesmo que desprovido de registro.
O contexto da lide se dá com uma construtora que negociou um imóvel com a Recorrente, que à época da negociação era a consumidora. Por eventualidades, o contrato firmado foi desfeito, e a compradora ingressou no judiciário para reaver o que havia pago. No âmbito dessa ação, como forma de garantir o juízo, o imóvel em questão foi penhorado. Ocorre que, neste meio tempo o imóvel já havia sido adquirido por outra empresa, que estava aguardando a entrega do bem para exercer a sua posse!
Com isto, a empresa que adquiriu o imóvel opôs Embargos de Terceiro sob o fundamento da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, para desconstituir a penhora realizada. Em suas razões, aduziu que a posse do imóvel restou prejudicada uma vez que a construção do imóvel ainda não havia sido finalizada, apresentando, portanto, o contrato de compra e venda do bem, devidamente assinado, com duas testemunhas. A fundamentação foi o bastante para conseguir desconstituir a penhora, com o consequente recurso da primeira compradora para as instâncias superiores.
No recurso especial, a autora da ação, sustentou que não seria possível a aplicação da Súmula 84 e que não haveria motivos para a desconstituição da penhora, uma vez que a empresa descumpriu o dever legal de promover o registro público do bem. Alegou ainda que a simples existência de promessa de compra e venda não é suficiente para a procedência do pedido formulado em embargos de terceiro.
Entretanto, não foi este o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, quando esta destaca que a discussão não se restringe ao registro ou não do bem, mas na necessidade ou não do comprador estar em posse do bem, após a sua quitação. Ao final, considerou que assistia razão ao terceiro embargante, que foi feliz em comprovar que adquiriu o imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação e que o contrato de compra e venda era suficiente para atestar a sua posse.