30 de setembro de 2020

Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Alberto Dias

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A conhecida Ação de Busca e Apreensão, recentemente foi palco de discursões entre o STJ e o TJDFT (Distrito Federal). Após reforma de sentença e acordão pelo STJ, quando através de julgamento do Recurso Especial 1.779.751 – DF (2018/0299259-5), entendeu, dentre outros quesitos, que as decisões “a quo”, tinham julgado além do pedido feito pelo credor, quando rescindiu o contrato de financiamento, sem que o credor tenha formulado o pedido.

Derivado de contrato de financiamento não adimplido, as ações de busca e apreensão, trazem em seu bojo características especiais, dentre as quais título de crédito com garantia, por exemplo: veículo automotor, e rito diferenciado, no qual há possibilidade da retomada da garantia, antes mesmos do devedor apresentar sua defesa.

Fartamente pulverizada nos Tribunais do Judiciário do Brasil, a ação de Busca e Apreensão, é utilizada pelo credor como meio hábil a retomada da garantia ofertada em contrato, fato que viabiliza o leilão do veículo e liquidez à garantia, utilizado no abatimento da dívida do devedor.

Ocorre que em muitos casos, o valor obtido em leilão, não é suficiente para quitar o sado devedor, oportunidade que o credor se valendo da legislação aplicável a matéria e cláusulas do contrato, através de nova ação, cobra o resíduo do débito.

No caso em tela, o credor a partir da decisão de 1º grau, viu seu direito tolhido, dentre outros, quando da impossibilidade da cobrança do saldo devedor, visto a rescisão prematura do contrato, sem nem ao menos ter sido requerido por este.

Devemos entender que a retomada da garantia, perfaz o meio e não o fim da recuperação de crédito, ou seja, o integral adimplemento pecuniário da obrigação assumida pelo devedor. Neste sentido, a rescisão contratual por mera consolidação da propriedade por parte do credor, resta por extinguir direto do credor a utilizar-se de meios hábeis à reaver sua crédito, caso o valor do leilão não seja suficiente para quitar o débito.

Corroborando com este entendimento, o STJ, reformou as decisões que rescindiam o contrato de financiamento, para tão somente manter a decisão que defere o pedido de busca e apreensão, oportunidade que o credor viu seu direito resguardado, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Conforme voto do relator, a execução do contrato de financiamento, inicia-se com a retomada da garantia, este devendo ser entendida como apenas uma etapa do procedimento, não se extinguindo com a mera consolidação da propriedade do bem ao credor, visto a ausência de garantia de quitação do débito com e venda do bem.

Na decisão o relator trouxe caso análogo já decidido anteriormente pela 3ª Turma do STJ, em relação a alienação do bem imóvel, que também fundamentou a impossibilidade da rescisão contratual pela mera consolidação do bem em prol do credor, pelos mesmos argumentos.

Conforme demostrado, em que pese decisões contrárias de 1º e 2º grau, é de suma importância o advogado buscar a defesa dos interesses de seus clientes junto à todas as instâncias, principalmente se valendo de fundamentos basilares como o limite do magistrado em julgar o que de fato é pleiteado.