21 de outubro de 2020

Orientações aos Empresários do Ramo Alimentício e Nutricionista e a PL 3.690/2020

Alberto Dias

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Em pesquisa realizada pela Agência Brasil, sitio eletrônico: https://agenciabrasil.ebc.com.br , fica comprovado que 80% dos brasileiros buscam alimentação saudável, neste sentido o população brasileira, conta com legislação especialíssima, a  Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e o DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE1969, que, em razão do tempo e aplicação de novas tecnologias veem beneficamente se atualizando em prol dos consumidores.

Nesta toada, não podemos esquecer da Constituição Federal, que em seu Art. 6º, contempla: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Assim, nada mais natural que estes conceitos tenham intima relação com a Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), orientada no art. 4º caput e art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.078, Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, visa o atendimento das necessidades dos mesmos, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança e à melhoria da sua qualidade de vida, mitigando os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos não confiáveis.

Neste sentido, a mais nova proposta, está atrelada a lei DECRETO-LEI Nº 986, encontra-se em tramitação no Senado Federal.

Hoje, em discussão, o projeto prevê a disponibilização de profissionais da nutrição para orientar in loco os consumidores em mercados e restaurantes. A proposta apresenta-se no sentido de que todos os estabelecimentos direcionados ao fornecimento de comida, entre eles os que comercializam alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, devem disponibilizar o profissional da área.  A legislação passará, caso aprovada a proposta, com o seguinte artigo:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 47-A:

“Art. 47-A. Os estabelecimentos direcionados ao fornecimento de alimentos, incluídos os alimentos in natura, os produtos industrializados e as refeições prontas para o consumo, com mais de cem funcionários, devem disponibilizar um nutricionista a fim de orientar o consumidor sobre a alimentação adequada.”

Dessa forma, em tese o PL 3.690/2020 acrescentaria um novo artigo ao Decreto-Lei 986, de 1969. Devendo ficar atendo o empresário, atuante no fornecimento de alimentos, incluídos os alimentos in natura, os produtos industrializados e as refeições prontas para o consumo, no sentido de que a única condição que a lei impõe para obrigá-los a disponibilizar profissional da nutrição em estabelecimento é que o estabelecimento deve ter mais de cem funcionários, ficando desobrigado os que contem com cem ou menos funcionários.

Por fim, identificamos que, além da absorção dos nutricionistas pelo mercado, da melhoria da sua qualidade de vida dos consumidores, a lei vai impactar fortemente no setor da publicidade, que será melhor identificada se realizada de forma abusiva.