7 de dezembro de 2020

O PAPEL DO DIREITO TRABALHISTA DIANTE DAS TRANSFORMAÇÕES PROVOCADAS PELA PANDEMIA DO COVID 19

Albuquerque Dias Advogados

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Agora sancionada, a MP 936, foi aprovado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, definindo como medidas do programa: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Há, também, reconhecimento da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, prevê que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, estabelece as hipóteses em que as medidas do programa serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

 

Em suma, o programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tem objetivos de: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

Noutro giro, nota-se que a principal dúvida dos operários brasileiros sobre MP 936 é a possibilidade de os empregadores reduzirem o salário por algum período de tempo – entre as faixas estipuladas de 25%, 50% e até 70%. Dessa forma, destacamos que essas negociações de corte de salário podem ou não envolver o sindicato responsável, a depender da faixa salarial e da proposta da empresa para esse determinado corte – nesse caso, é aconselhável que o empregado busque se atentar a essas regras específicas se orientando justamente na proposta de corte e se esta é válida.

 

Por fim, é importante destacar que, passados os dois meses permitidos pela MP 936, para a suspensão de contrato, NÃO é permitido uma nova suspensão no contrato de trabalho do empregado, uma vez que essa medida provisória prevê que o prazo máximo de duração da suspensão é de 60 dias.

 

Outro instrumento utilizado para minimizar os efeitos maléficos da pandemia foi a aplicação da MP 927, colocando em pauta novas medidas para enfrentar a calamidade e tentar subsidiar a manutenção de empregos. Essa medida provisória cursa sobre o teletrabalho (ferramenta que caiu no gosto de muitos dos trabalhadores brasileiros pela sua praticidade), a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos e banco de horas amplamente negociável. Vale ressaltar que essas medidas aplicam-se também aos contratos de trabalho temporário, rural e doméstico – assim abrangendo uma grande massa de trabalhadores e suas classes.

 

            Em conclusão, temos que aplicando as medidas destacas, os empregados e empregadores fazerem acordos totalmente factíveis, ocasionando, portanto, a garantia da estabilidade provisória da empresa e a manutenção dos benefícios e possibilidade de manutenção do emprego.