8 de fevereiro de 2021

CULTURA DO CANCELAMENTO – A NOVA LEI DA INTERNET

Albuquerque Dias Advogados

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O cancelamento surgiu como um movimento que buscava romper com uma estrutura através de denúncias nas redes sociais de práticas consideradas politicamente incorretas.

A cultura do cancelamento se consolidou com o movimento #MeToo em 2017 que usava o espaço virtual para fomentar discussões sobre assédio sexual nas esferas públicas, mas essa consolidação é resultado do fortalecimento de diversas outras pautas sociais que, por volta de 2013, começaram a ganhar mais força nas redes sociais, notadamente no Twitter.

 

Com a popularização do termo, o movimento que procurava debater sobre justiça social tem se tornado cada vez mais um espaço para segregar desafetos, perdendo gradativamente o teor educacional e de fomento ao debate sobre as diferenças sociais tornando-o apenas mais um “linchamento virtual” alimentando muitas vezes práticas tóxicas e a polarização que se quer combater.

 

Para a ativista norte-americana, Loretta Ross[1], o cancelamento deveria atingir aqueles que deliberadamente agridem um grupo minoritário e para pessoas públicas que dificilmente seriam atingidas de outra maneira. Para ela, o cancelamento de forma horizontal, dirigidas aos pares, em nada acrescenta ao movimento, apenas afasta as pessoas do verdadeiro debate, a luta das minorias.

 

No direito brasileiro, esse linchamento social pode ter consequências jurídicas sérias, posto que a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento é permitida desde que utilizadas de maneira consciente, respeitando a base jurídica e social de nossa sociedade, a dignidade humana, assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal.

 

Dessa forma, se aqueles que promovem o cancelamento, mesmo que na busca por “justiça social”, acabam por ofender a honra ou a imagem de alguém, expondo-a de modo vexatório, pode ser submetida a um processo judicial e ao pagamento de indenização por danos.

 

Isso ocorre porque a busca pela igualdade não pode ultrapassar os limites legais, uma vez que o pacto social estabelece que o Estado é detentor do poder de processar, julgar e punir. Assim, a liberdade de cancelamento virtual deve ser limitada pelo respeito a privacidade, imagem e honra, equalizando direitos afim de evitar abusos.

 

Por fim, a disseminação do cancelamento como forma de manifestação generalizada e não pedagógica, tem limitado o diálogo e promovido reações extremas, artificiais e passageiras a problemas pontuais, segregando pessoas, fortalecendo a polarização e minimizando debates importantes, podendo gerar danos psicológicos, morais e materiais.